Homologação e Sentença Estrangeira
Este procedimento somente é possível através de advogado devidamente inscrito na ordem dos advogados.
Como funciona a ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira.
Os cidadãos portugueses que se casaram, divorciaram ou faleceram no estrangeiro, devem ter transcrito estes atos no seu registro civil português.
Entretanto as decisões dos tribunais estrangeiros, ou das entidades oficiais competentes para o efeito, como cartório ou conservatória, relativas ao estado ou à capacidade civil dos portugueses, devem ser revistas e confirmadas pelo Tribunal Português.
Após a revisão e confirmação da sentença, o Tribunal notifica a Conservatória do Registro Civil para que seja providenciado o averbamento do divórcio no assento de nascimento e casamento do cidadão português.
Não há formas de fazer o registro do divórcio, sem antes proceder a revisão e confirmação da decisão em causa.
Casei duas vezes e me divorciei duas vezes: como proceder?
No caso de você ter contraído dois casamentos e ter realizado dois divórcios, você deve realizar dois processos de reconhecimento de sentença estrangeira.
Os processos correm de forma individual, simplesmente porque as partes não são as mesmas.
No processo de revisão e confirmação de divórcio realizado no estrangeiro, o pedido pode ser realizado conjuntamente, inclusive, podendo as partes ser representadas pelo mesmo advogado.
Significa que o pedido não conflita com os interesses das partes, pois se trata apenas de uma revisão sobre o que as partes já decidiram anteriormente.
Além disso, o fato das partes estarem de comum acordo, a ação dispensa a notificação do réu.
Porém, no caso de falecimento de um dos ex-cônjuges, este deve ser representado pelos seus legítimos herdeiros.
O que é necessário para ter o meu divórcio reconhecido em Portugal?
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento, onde consta a sentença, nem sobre a inteligência da decisão. A sentença deve ser devidamente apostilada (Apostila de Haia).
Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida. Não pode existir possibilidade de recurso no país onde correu o processo de divórcio.
Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses.
Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição.
Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Documentos necessários para reconhecer o meu divórcio.
Os documentos necessários para interpor a ação são:
Sentença estrangeira devidamente apostilada.
Assento de nascimento do cidadão português.
Fotocópia do documento de identificação das partes.
Procuração Forense.
Porque é importante averbar o meu divórcio em Portugal?
O procedimento de registro dos atos da vida civil em Portugal é obrigatório.
Todavia, averbar o divórcio pode ser necessário para garantir a obtenção da nacionalidade portuguesa de seus descendentes.
Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz no país após a sua homologação pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Mas afinal o que é um processo de homologação de sentença estrangeira no Brasil?
É um processo que visa conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade estrangeira só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4o da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).
O processo de homologação de sentença estrangeira, como qualquer processo judicial, necessita ser feito por meio de uma petição assinada por advogado com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.
Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de executar às cartas rogatórias.
Atualmente, é atribuição do Presidente do STJ homologar sentenças estrangeiras e conceder executar às cartas rogatórias. Porém, havendo contestação, o processo será submetido a julgamento pela Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que compõem este Órgão Julgador (arts. 2º; e 9º, §1º, da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).
O procedimento de homologação de sentença estrangeira segue a Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005. Assim, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado por meio de petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários.
Os requisitos indispensáveis para a homologação de sentença estrangeira no Brasil são:
haver sido proferida por autoridade competente;
terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
ter transitado em julgado; e
sentença estrangeira devidamente apostilada.
Há necessidade de pagar parte de remessa e retorno dos autos neste processo?
Não, pois se trata de um processo de competência originária do STJ. Será devido apenas o pagamento das custas processuais.
O tempo médio de tramitação deste processo varia, entretanto, caso contenha todas as peças processuais e não haja contestação, o tempo médio de tramitação será de 02 (dois) meses. O provimento final neste processo será uma decisão, homologando ou não a sentença estrangeira. Se homologada, o advogado deverá proceder à sua execução que, no caso, se dá pela extração da Carta de Sentença. O Requerente será informado da disponibilidade da Carta de Sentença e do valor a ser pago.
Depois de transitada em julgado a decisão que homologar a sentença estrangeira, cumpre ao interessado requerer, independente de petição, a extração da “Carta de Sentença” (art. 12 da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/ 2005). Trata-se de um documento expedido pela Coordenadoria de Execução Judicial mediante o pagamento de uma taxa.