Residente Não Habitual (RNH)
Pensando em sair do Brasil por meio de investimento ou negócios? Como Residente Não Habitual isso é possível
Regime fiscal para o Residente Não Habitual
O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, criou o regime fiscal para o residente não habitual RNH em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), tendo em vista atrair para Portugal profissionais não residentes qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.
Trata-se de um regime fiscal especial, válido durante 10 anos consecutivos, e que permite às pessoas físicas que passem a ser residentes fiscais em Portugal a possibilidade de beneficiarem de um regime fiscal muito atrativo.
Em que consiste o regime fiscal dos residentes não habituais RNH?
O RNH aplica-se durante 10 anos às pessoas físicas que se beneficiarão de um regime fiscal especial ao abrigo do IRS no qual seus rendimentos estarão isentos ou serão tributados a taxas reduzidas.
Quais as condições para se beneficiar do RNH?
-Não ter sido residente fiscal em Portugal nos últimos 5 anos.
-O que implica passar a ser residente fiscal em Portugal:
Permanecer em cada ano, +183 dias seguidos ou interpolados, num período 12 meses, OU
Permanecendo menos tempo, possuir em Portugal residência no período mencionado.
-Apresentar o pedido de RNH até 31 de março do ano seguinte ao da chegada.
O RNH implica que a pessoa física resida em Portugal, pelo menos, 183 dias em cada ano?
A mudança de domicílio fiscal implica, por regra, que a pessoa física deixe de permanecer no Estado de origem durante um período igual ou superior a 183 dias seguidos ou interpolados, em cada 12 meses. Contudo, mesmo passando menos tempo, o Estado de origem poderá continuar a considerar a pessoa física como sua residente fiscal em virtude da intensidade dos laços pessoais ou profissionais com ele mantidos.
Quanto as regras domésticas dos dois Estados (por ex. o Brasil e Portugal) uma pessoa física seja considerada por ambos como residente fiscal, ocorre um fenômeno de dupla residência fiscal, que deverá ser desempatado ao abrigo dos acordos de bi-tributação, a fim de determinar a residência prevalecente.
Assim sendo, a questão de passar 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano, em Portugal, deve ser vista, sobretudo, da perspectiva do Estado de origem (por ex. o Brasil), e da capacidade de a pessoa física conseguir afastar qualquer pretensão do Estado de origem em continuar a tratá-la como residente fiscal.
O sucesso no corte de “relações” com o Estado de origem não significa, porém, que a pessoa possa estar livre para passar curtas estadas em Portugal. Tais situações, quando artificiais, podem constituir fraude fiscal.
O pedido de inscrição como residente não habitual RNH só deverá ser efetuado após se ter registrado como residente em território português.
Assim, no caso de já ter o número de identificação fiscal (NIF) português, mas ainda se encontrar inscrito como não residente, deverá solicitar, previamente, a alteração da morada e do estatuto para residente.
Prazo: O pedido de inscrição, como residente não habitual RNH, deverá ser efetuado até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente no território português.
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Que direito adquire o cidadão que seja considerado residente não habitual RNH?
O cidadão que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal no período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português, desde que em cada um desses 10 anos seja aí considerado residente.
Este período de 10 anos é improrrogável.
Sublinha-se que o gozo do direito a ser tributado como residente não habitual RNH, em cada ano do período referido, depende de ser, nesse ano, considerado residente em território português.
Nos casos em que o cidadão não tenha gozado o direito de ser tributado segundo o regime fiscal estabelecido para os residentes não habituais RNH em um ou mais anos daquele período de 10 anos, pode retomar o gozo do mesmo direito em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS.
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