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Residente Não Habitual (RNH)

Pensando em sair do Brasil por meio de investimento ou negócios? Como Residente Não Habitual isso é possível

Regime fiscal para o Residente Não Habitual

O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, criou o regime fiscal para o residente não habitual RNH em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), tendo em vista atrair para Portugal profissionais não residentes qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro.

Trata-se de um regime fiscal especial, válido durante 10 anos consecutivos, e que permite às pessoas físicas que passem a ser residentes fiscais em Portugal a possibilidade de beneficiarem de um regime fiscal muito atrativo.

Em que consiste o regime fiscal dos residentes não habituais RNH?
O RNH aplica-se durante 10 anos às pessoas físicas que se beneficiarão de um regime fiscal especial ao abrigo do IRS no qual seus rendimentos estarão isentos ou serão tributados a taxas reduzidas.

Quais as condições para se beneficiar do RNH?
-Não ter sido residente fiscal em Portugal nos últimos 5 anos.
-O que implica passar a ser residente fiscal em Portugal:
Permanecer em cada ano, +183 dias seguidos ou interpolados, num período 12 meses, OU
Permanecendo menos tempo, possuir em Portugal residência no período mencionado.
-Apresentar o pedido de RNH até 31 de março do ano seguinte ao da chegada.

O RNH implica que a pessoa física resida em Portugal, pelo menos, 183 dias em cada ano?
A mudança de domicílio fiscal implica, por regra, que a pessoa física deixe de permanecer no Estado de origem durante um período igual ou superior a 183 dias seguidos ou interpolados, em cada 12 meses. Contudo, mesmo passando menos tempo, o Estado de origem poderá continuar a considerar a pessoa física como sua residente fiscal em virtude da intensidade dos laços pessoais ou profissionais com ele mantidos.

Quanto as regras domésticas dos dois Estados (por ex. o Brasil e Portugal) uma pessoa física seja considerada por ambos como residente fiscal, ocorre um fenômeno de dupla residência fiscal, que deverá ser desempatado ao abrigo dos acordos de bi-tributação, a fim de determinar a residência prevalecente.

Assim sendo, a questão de passar 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano, em Portugal, deve ser vista, sobretudo, da perspectiva do Estado de origem (por ex. o Brasil), e da capacidade de a pessoa física conseguir afastar qualquer pretensão do Estado de origem em continuar a tratá-la como residente fiscal.

O sucesso no corte de “relações” com o Estado de origem não significa, porém, que a pessoa possa estar livre para passar curtas estadas em Portugal. Tais situações, quando artificiais, podem constituir fraude fiscal.

O pedido de inscrição como residente não habitual RNH só deverá ser efetuado após se ter registrado como residente em território português.

Assim, no caso de já ter o número de identificação fiscal (NIF) português, mas ainda se encontrar inscrito como não residente, deverá solicitar, previamente, a alteração da morada e do estatuto para residente.

Prazo: O pedido de inscrição, como residente não habitual RNH, deverá ser efetuado até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente no território português.

Que direito adquire o cidadão que seja considerado residente não habitual RNH?
O cidadão que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal no período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português, desde que em cada um desses 10 anos seja aí considerado residente.

Este período de 10 anos é improrrogável.
Sublinha-se que o gozo do direito a ser tributado como residente não habitual RNH, em cada ano do período referido, depende de ser, nesse ano, considerado residente em território português.

Nos casos em que o cidadão não tenha gozado o direito de ser tributado segundo o regime fiscal estabelecido para os residentes não habituais RNH em um ou mais anos daquele período de 10 anos, pode retomar o gozo do mesmo direito em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS.

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